Informações
técnicas sobre o processo de revisão e procedimento
do INSS |
|
INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
ORIENTAÇÃO INTERNA/INSS/DIRBEN Nº 58, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2001.
ASSUNTO: Estabelece procedimentos
a serem adotados pela área de Benefícios na Revisão
dos Benefícios de Prestação Continuada de que
trata a Lei nº 8.742 de 7/12/93 - LOAS.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.742 de 7/12/93;
Lei nº 9.720 de 30/11/98;
Decreto nº 1.744 de 8/12/95;
Portaria nº 1.478 de 22/12/99;
Resolução INSS/PR nº 435 de 18/3/97;
Resolução INSS/DC nº 60 de 06/09/01;
Instrução Normativa INSS/DC nº 57 de 10/10/2001.
A DIRETORA DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VI, art. 39 do Regimento Interno do INSS aprovado pela
Portaria nº 3.464, de 27 de setembro de 2001,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer e uniformizar procedimentos
operacionais na revisão do Benefício de Prestação
Continuada, de que trata a Lei nº 8.742/93; e
CONSIDERANDO ainda o contido no Memo-Circular Conjunto MPAS/SEAS-INSS/DB/Nº
001/99,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem adotados na revisão
dos Benefícios de Prestação Continuada - BPC,
concedido à pessoa portadora de deficiência e à
pessoa idosa, relativos ao período de 02/01/96 a 30/04/97
(1ª Etapa) e 01/05/1997 a 31/12/1998 (2ª Etapa).
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art 2º Para os efeitos da Revisão do Benefício
de Prestação Continuada - BPC, deverá ser considerado
o conceito de família vigente à época da concessão.
Art. 3º A renda mensal per capita, para efeitos da revisão,
deverá ser inferior a ¹/4 do salário mínimo,
vigente à época da revisão.
Art 4º Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela
incapacitada para a vida independente e para o trabalho, na conformidade
da Lei 8.742/93.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE REVISÃO
Art 5º O processo de revisão se dará por meio
de ações conjuntas envolvendo a Secretaria de Estado
da Assistência Social/SEAS/MPAS, o Instituto Nacional de Seguro
Social/INSS, a Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência Social/Dataprev, e as Secretarias Estaduais
e Municipais de Assistência Social e/ou congêneres.
I - a etapa inicial será para a revisão dos benefícios
concedidos no período 02/01/1996 a 30/04/1997 (1ª Etapa);
II - a revisão compreenderá dois tópicos:
a) avaliação das condições sociais,
pessoais e de entorno que repercutem no agravamento da incapacidade,
no nível de carência e na vulnerabilidade das pessoas
portadoras de deficiência e dos idosos, realizada por técnicos/assistentes
sociais das Secretarias Estaduais e Municipais de Assistência
Social, conforme etapas correspondentes ou órgão congêneres;
e
b) avaliação médico-pericial do beneficiário
portador de deficiência, realizada pela perícia médica
do INSS.
III - para a consecução das ações de
revisão, foram constituídos três grupos de gestão:
a) Grupo I - Gerência Geral de Revisão do Beneficio
de Prestação Continuada composta por integrantes da
Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS/MPAS, INSS
e da DATAPREV.
este grupo, de âmbito nacional, será responsável
pela formulação de normas e diretrizes do processo
da revisão.
b) Grupo II - Gerência Estadual de Revisão do Benefício
de Prestação Continuada, constituída por representantes
da Secretaria Estadual de Assistência Social ou órgão
equivalente, do INSS e da Dataprev.
1. a este grupo de nível estadual competirá a elaboração,
implementação e avaliação do processo
de revisão, bem como a articulação com as Gerências-Executivas
no Estado, Secretarias Municipais e Órgãos Congêneres;
2. a coordenação do grupo deverá ser formada
por um representante da Secretaria Estadual de Assistência
Social, um da Dataprev e um do INSS;
3. a critério exclusivo dos representantes do INSS, do Grupo
I, poderá mediante indicação do Superintendente
Estadual/Gerente-Executivo, ser designado um sub-coordenador para
atuar no âmbito da Gerência-Executiva.
c) Grupo III - Grupo de Execução, constituído
por representantes das Agências e/ou Unidades de Atendimento
da Previdência Social e das Secretarias Municipais de Assistência
Social ou órgãos congêneres.
|
a este grupo
caberá a coordenação e avaliação
das ações administrativas, médico-periciais
e de avaliação social na revisão.
|
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO
Art. 6º São os instrumentos de avaliação
a serem utilizados para fins de revisão de trata o art. 1º
deste ato:
I - declaração sobre a composição do
grupo e renda familiar do idoso e da pessoa portadora de deficiência
(Anexo I): a ser elabada e assinada pelo beneficiário ou
seu representante legal;
II - tabela de dados para avaliação da deficiência
e nível de incapacidade (Anexo II): instrumento auxiliar
a revisão médico-pericial do INSS nos benefícios
concedidos às pessoas portadoras de deficiência;
III - tabela de dados para avaliação das condições
sociais das pessoas portadoras de deficiência ou idosas (Anexo
III): instrumento auxiliar a avaliação das condições
sociais dos beneficiários.
CAPÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 7º Com vistas a identificar os benefícios a serem
revistos, caberá à Dataprev emitir por solicitação
da Diretoria de Benefícios relatórios com cópias
para SEAS e INSS dos benefícios concedidos no período
de 02/01/1996 a 30/04/1997 (1ª Etapa) e 01/05/1997 a 31/12/1998
(2ª Etapa), discriminado por UF, OL, NOME, NB, ESPECIE, DDB,
ENDEREÇO e MUNICÍPIO.
Art. 8º As Avaliações Sociais, parte integrante
do processo de revisão, devidamente preenchidas, serão
recepcionadas pelas APS/UAA, ou por definição do Grupo
II. que promoverá os seguintes procedimentos:
I - digitar as Avaliações Sociais na página
REVBPC, observando as ocorrências e os desdobramentos necessários;
II - as ocorrências descritas nas Avaliações
Sociais serão executadas da seguinte forma:
a) Não Localizado, o sistema suspenderá automaticamente
com o motivo 68,
1. quando do comparecimento do beneficiário, atualizar o
endereço, com o seu devido encaminhamento ao representante
da SEAS no Grupo II para providências cabíveis.
2. após procedimento acima, desbloquear o pagamento e ou
reativar o benefício.
3. aguardar o retorno da Avaliação Social, para as
providencias cabíveis.
b) os casos identificados como óbitos pela Avaliação
Social, deverão ser suspensos no PRISMA (versão 7.4),
com motivo 70;
c) os casos em que a Avaliação Social informar a renda
igual ou superior a ¼ do salário mínimo, os
referidos benefícios serão suspensos no PRISMA (versão
7.4) com o motivo 69;
Art. 9º O INSS deverá estabelecer cronograma de convocação
dos beneficiários por carta, afim de serem realizadas as
perícias médicas, informando local, data e hora de
suas realizações.
I - após realização do exame médico-pericial,
a conclusão da COM/BA será digitada na página
REVBPC e no PRISMA.
II - em caso do não comparecimento para realização
da perícia médica o benefício será suspenso
de acordo as normas vigentes.
Art. 10. A Avaliação médico-pericial da deficiência
e do nível de incapacidade, deverá levar em conta
as informações constantes da Avaliação
Social do beneficiário.
Parágrafo único - Nos casos referidos no art. 7º
deste capítulo, a avaliação social deverá
ser realizada antes da avaliação médico-pericial,
objetivando que o enquadramento (COM/BA) seja efetuado pela perícia
médica logo após a realização do exame
médico-pericial.
Art. 11. Quando da avaliação social, ficar comprovado
que a renda per capita não preenche as condições
previstas no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93,
ou seja, que a renda familiar per capita é igual ou superior
a ¼ do salário mínimo, o beneficiário
não será encaminhado à perícia médica.
Parágrafo único - Nas situações em que
a avaliação médico-pericial já tenha
sido realizada, deverá ser aguardado o resultado da avaliação
social.
I - nos casos em que a Avaliação Social informar renda
per capita igual ou superior a ¼ do salário mínimo
deverá ser processado na conformidade da alínea c,
art. 5º deste Ato.
II - nos processos em que houver suspensão do benefício,
cuja tabela de dados da avaliação médico-pericial
(AVALIEMOS) não tenha sido utilizado, os beneficiários
deverão ser submetidos a nova reavaliação médico-pericial
para confrontação do referido instrumento com a tabela
de avaliação social (Acróstico Social), para
seu devido enquadramento.
a) Serão considerados aptos para o enquadramento ao benefício,
os portadores de deficiência que se apresentarem com incapacidade
para a vida independente e para o trabalho.
Art. 12. Quando da revisão médico-pericial do benefício
concedido à pessoa portadora de deficiência, deverá
ser considerada a possibilidade de ser o beneficiário encaminhado
a programa de Reabilitação Profissional, nos casos
em que couber.
Parágrafo único. A revisão médico-pericial
será realizada por profissionais da área médica,
pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal do Instituto ou por
médico perito credenciado, com emissão de parecer
conclusivo.
Art. 13. Quanto aos benefícios concedidos ao idoso (Espécie
88), no período de 02/01/1996 a 30/04/1997 (1ª Etapa)
e 01/05/1997 a 31/12/1998 (2ª Etapa), o Grupo Executor deve
avocar, selecionar os processos e aguardar a Avaliação
Social. Observado o resultado, o benefício será mantido
ou suspenso.
Art. 14. Em caso de suspensão, o beneficiário deve
ser convocado, cientificado dos procedimentos pertinentes e lhe
facultado o direito de defesa.
Art. 15. As dificuldades de ordem operacional deverão ser
sanadas no âmbito das respectivas Gerências-Executivas.
Art. 16. Nas situações em que foram esgotados os recursos
locais de solução das dificuldades, as Gerências-Executivas
por meio do seu representante na Coordenação Estadual
buscará a solução em nível regional
(Grupo II), que por sua vez recorrerá à Coordenação
Nacional (Grupo I), quando necessário.
Art. 17. As Gerências-Executivas deverão estabelecer
programa de metas para o desenvolvimento do processo de revisão
e encaminhar relatório bimestral ao Grupo II, contendo número
de benefícios revisados, cessados e suspensos, por Agências
e Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência
Social.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. O beneficiário deverá ser informado sobre
o andamento do seu processo de revisão e quanto aos prazos
legais para a apresentação de recurso, se for o caso.
Art.19. Em caso de não enquadramento, o beneficiário
deverá ser notificado e concedido prazo de 30 (trinta) dias
para defesa, devendo ser utilizado o formulário constante
do Anexo IV.
Art.20. Apresentada a defesa no prazo legal, esta será avaliada
pelo médico-perito (se for matéria médica)
ou pelo Serviço/Seção da Agência ou Unidade
de Atendimento da Previdência Social (se for matéria
administrativa) que procederá o encaminhamento pertinente.
Art. 21. Apresentada a defesa dentro do prazo legal e julgada satisfatória
o benefício será mantido.
Art. 22. Não apresentada a defesa ou não sendo a mesma
julgada satisfatória, o benefício será suspenso
e dado ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para recurso à
Junta de Recursos (JR) do Conselho de Recursos da Previdência
Social - CRPS.
Art. 23. Fica mantido o formulário padrão - DIRBEN-8245
- ACRÓSTICO AVALIEMOS e sua utilização.
Art. 24. Este ato tem caráter restrito, destinando-se a disciplinar
procedimentos operacionais, sendo sua publicação exclusivamente
em Boletim de Serviço - BS.
CARLOS JOSÉ DO CARMO
Diretor de Benefícios - Substituto
|
ETAPAS
|
PERÍDO DE
CONCESSÃO
|
QUANTIDADE DE BENEFÍCIOS
A REVISAR
|
RECURSOS REPASSADOS
PELA SEAS PARA OS ESTADOS
|
ANO DO
ORÇAMENTO
|
PERÍODO
EFETIVO DE AVALIAÇÃO
|
|
PRIMEIRA
|
02.01.1996
a
30.04.1997
|
458.024
378.107 - PPD
79.917 IDOSOS
|
4.580.240,00
Repassados em dez.99
|
Orçamento
de 1999*
|
Janeiro/2000
a
Dezembro/2001
|
|
SEGUNDA
|
01.05.1997
a
31.12.1998
|
452.926
285.280 - PPD
167.646 IDOSOS
|
9.860.035,00
Repassados em janeiro de 2001
|
Orçamento de
2000
|
Janeiro/2001 a
Junho/2002
|
|
TERCEIRA
E INÍCIO DA REVISÃO
AUTOMÁTICA
|
01.01.1999
a
31.07.2000
|
320.241
155.968 - PPD
164.273 - IDOSOS
|
7.104.560,00
|
2.796.523,25 - Orçamento de 2001
4.303.486 - Orçamento de 2002**
|
Maio/2002
a
Maio/2003
|
|
OBSERVAÇÕES:
|
PRIMEIRA
ETAPA - CONCLUÍDAS AS AVALIAÇÕES SOCIAIS
EM TODOS OS ESTADOS.
O INSS ESTÁ DIGITANDO AS OCORRÊNCIAS NA PÁGINA
WEB E CONCLUINDO OS PROCESSOS |
SEGUNDA
ETAPA: AS AVALIAÇÕES SOCIAIS FORAM CONCLUÍDAS
EM 31.12.2001, EM 13 ESTADOS.
OS ESTADOS DE: GO/PR/MT/CE - CONCLUIRAM EM 30.03.2001
AC/BA/MA/MG/PB/PE/PI/RJ/SP/RO - CONCLUIRÃO EM 30.06.2002
O INSS ESTÁ DIGITANDO AS OCORRÊNCIAS NA PÁGINA
WEB E CONCLUINDO OS PROCESSOS
|
|