Informações técnicas sobre o processo de revisão e procedimento do INSS
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS
ORIENTAÇÃO INTERNA/INSS/DIRBEN Nº 58, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001
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ASSUNTO: Estabelece procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios na Revisão dos Benefícios de Prestação Continuada de que trata a Lei nº 8.742 de 7/12/93 - LOAS.


FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.742 de 7/12/93;
Lei nº 9.720 de 30/11/98;
Decreto nº 1.744 de 8/12/95;
Portaria nº 1.478 de 22/12/99;
Resolução INSS/PR nº 435 de 18/3/97;
Resolução INSS/DC nº 60 de 06/09/01;
Instrução Normativa INSS/DC nº 57 de 10/10/2001.

A DIRETORA DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, art. 39 do Regimento Interno do INSS aprovado pela Portaria nº 3.464, de 27 de setembro de 2001,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer e uniformizar procedimentos operacionais na revisão do Benefício de Prestação Continuada, de que trata a Lei nº 8.742/93; e
CONSIDERANDO ainda o contido no Memo-Circular Conjunto MPAS/SEAS-INSS/DB/Nº 001/99,
Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem adotados na revisão dos Benefícios de Prestação Continuada - BPC, concedido à pessoa portadora de deficiência e à pessoa idosa, relativos ao período de 02/01/96 a 30/04/97 (1ª Etapa) e 01/05/1997 a 31/12/1998 (2ª Etapa).

CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS

Art 2º Para os efeitos da Revisão do Benefício de Prestação Continuada - BPC, deverá ser considerado o conceito de família vigente à época da concessão.
Art. 3º A renda mensal per capita, para efeitos da revisão, deverá ser inferior a ¹/4 do salário mínimo, vigente à época da revisão.
Art 4º Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, na conformidade da Lei 8.742/93.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE REVISÃO

Art 5º O processo de revisão se dará por meio de ações conjuntas envolvendo a Secretaria de Estado da Assistência Social/SEAS/MPAS, o Instituto Nacional de Seguro Social/INSS, a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social/Dataprev, e as Secretarias Estaduais e Municipais de Assistência Social e/ou congêneres.

I - a etapa inicial será para a revisão dos benefícios concedidos no período 02/01/1996 a 30/04/1997 (1ª Etapa);

II - a revisão compreenderá dois tópicos:
a) avaliação das condições sociais, pessoais e de entorno que repercutem no agravamento da incapacidade, no nível de carência e na vulnerabilidade das pessoas portadoras de deficiência e dos idosos, realizada por técnicos/assistentes sociais das Secretarias Estaduais e Municipais de Assistência Social, conforme etapas correspondentes ou órgão congêneres; e
b) avaliação médico-pericial do beneficiário portador de deficiência, realizada pela perícia médica do INSS.

III - para a consecução das ações de revisão, foram constituídos três grupos de gestão:
a) Grupo I - Gerência Geral de Revisão do Beneficio de Prestação Continuada composta por integrantes da Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS/MPAS, INSS e da DATAPREV.
este grupo, de âmbito nacional, será responsável pela formulação de normas e diretrizes do processo da revisão.
b) Grupo II - Gerência Estadual de Revisão do Benefício de Prestação Continuada, constituída por representantes da Secretaria Estadual de Assistência Social ou órgão equivalente, do INSS e da Dataprev.

1. a este grupo de nível estadual competirá a elaboração, implementação e avaliação do processo de revisão, bem como a articulação com as Gerências-Executivas no Estado, Secretarias Municipais e Órgãos Congêneres;

2. a coordenação do grupo deverá ser formada por um representante da Secretaria Estadual de Assistência Social, um da Dataprev e um do INSS;

3. a critério exclusivo dos representantes do INSS, do Grupo I, poderá mediante indicação do Superintendente Estadual/Gerente-Executivo, ser designado um sub-coordenador para atuar no âmbito da Gerência-Executiva.

c) Grupo III - Grupo de Execução, constituído por representantes das Agências e/ou Unidades de Atendimento da Previdência Social e das Secretarias Municipais de Assistência Social ou órgãos congêneres.

a este grupo caberá a coordenação e avaliação das ações administrativas, médico-periciais e de avaliação social na revisão.

CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO

Art. 6º São os instrumentos de avaliação a serem utilizados para fins de revisão de trata o art. 1º deste ato:

I - declaração sobre a composição do grupo e renda familiar do idoso e da pessoa portadora de deficiência (Anexo I): a ser elabada e assinada pelo beneficiário ou seu representante legal;

II - tabela de dados para avaliação da deficiência e nível de incapacidade (Anexo II): instrumento auxiliar a revisão médico-pericial do INSS nos benefícios concedidos às pessoas portadoras de deficiência;

III - tabela de dados para avaliação das condições sociais das pessoas portadoras de deficiência ou idosas (Anexo III): instrumento auxiliar a avaliação das condições sociais dos beneficiários.

CAPÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO


Art. 7º Com vistas a identificar os benefícios a serem revistos, caberá à Dataprev emitir por solicitação da Diretoria de Benefícios relatórios com cópias para SEAS e INSS dos benefícios concedidos no período de 02/01/1996 a 30/04/1997 (1ª Etapa) e 01/05/1997 a 31/12/1998 (2ª Etapa), discriminado por UF, OL, NOME, NB, ESPECIE, DDB, ENDEREÇO e MUNICÍPIO.

Art. 8º As Avaliações Sociais, parte integrante do processo de revisão, devidamente preenchidas, serão recepcionadas pelas APS/UAA, ou por definição do Grupo II. que promoverá os seguintes procedimentos:

I - digitar as Avaliações Sociais na página REVBPC, observando as ocorrências e os desdobramentos necessários;

II - as ocorrências descritas nas Avaliações Sociais serão executadas da seguinte forma:
a) Não Localizado, o sistema suspenderá automaticamente com o motivo 68,
1. quando do comparecimento do beneficiário, atualizar o endereço, com o seu devido encaminhamento ao representante da SEAS no Grupo II para providências cabíveis.
2. após procedimento acima, desbloquear o pagamento e ou reativar o benefício.
3. aguardar o retorno da Avaliação Social, para as providencias cabíveis.
b) os casos identificados como óbitos pela Avaliação Social, deverão ser suspensos no PRISMA (versão 7.4), com motivo 70;
c) os casos em que a Avaliação Social informar a renda igual ou superior a ¼ do salário mínimo, os referidos benefícios serão suspensos no PRISMA (versão 7.4) com o motivo 69;

Art. 9º O INSS deverá estabelecer cronograma de convocação dos beneficiários por carta, afim de serem realizadas as perícias médicas, informando local, data e hora de suas realizações.
I - após realização do exame médico-pericial, a conclusão da COM/BA será digitada na página REVBPC e no PRISMA.
II - em caso do não comparecimento para realização da perícia médica o benefício será suspenso de acordo as normas vigentes.

Art. 10. A Avaliação médico-pericial da deficiência e do nível de incapacidade, deverá levar em conta as informações constantes da Avaliação Social do beneficiário.
Parágrafo único - Nos casos referidos no art. 7º deste capítulo, a avaliação social deverá ser realizada antes da avaliação médico-pericial, objetivando que o enquadramento (COM/BA) seja efetuado pela perícia médica logo após a realização do exame médico-pericial.

Art. 11. Quando da avaliação social, ficar comprovado que a renda per capita não preenche as condições previstas no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, ou seja, que a renda familiar per capita é igual ou superior a ¼ do salário mínimo, o beneficiário não será encaminhado à perícia médica.
Parágrafo único - Nas situações em que a avaliação médico-pericial já tenha sido realizada, deverá ser aguardado o resultado da avaliação social.
I - nos casos em que a Avaliação Social informar renda per capita igual ou superior a ¼ do salário mínimo deverá ser processado na conformidade da alínea c, art. 5º deste Ato.
II - nos processos em que houver suspensão do benefício, cuja tabela de dados da avaliação médico-pericial (AVALIEMOS) não tenha sido utilizado, os beneficiários deverão ser submetidos a nova reavaliação médico-pericial para confrontação do referido instrumento com a tabela de avaliação social (Acróstico Social), para seu devido enquadramento.
a) Serão considerados aptos para o enquadramento ao benefício, os portadores de deficiência que se apresentarem com incapacidade para a vida independente e para o trabalho.

Art. 12. Quando da revisão médico-pericial do benefício concedido à pessoa portadora de deficiência, deverá ser considerada a possibilidade de ser o beneficiário encaminhado a programa de Reabilitação Profissional, nos casos em que couber.
Parágrafo único. A revisão médico-pericial será realizada por profissionais da área médica, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal do Instituto ou por médico perito credenciado, com emissão de parecer conclusivo.

Art. 13. Quanto aos benefícios concedidos ao idoso (Espécie 88), no período de 02/01/1996 a 30/04/1997 (1ª Etapa) e 01/05/1997 a 31/12/1998 (2ª Etapa), o Grupo Executor deve avocar, selecionar os processos e aguardar a Avaliação Social. Observado o resultado, o benefício será mantido ou suspenso.

Art. 14. Em caso de suspensão, o beneficiário deve ser convocado, cientificado dos procedimentos pertinentes e lhe facultado o direito de defesa.

Art. 15. As dificuldades de ordem operacional deverão ser sanadas no âmbito das respectivas Gerências-Executivas.

Art. 16. Nas situações em que foram esgotados os recursos locais de solução das dificuldades, as Gerências-Executivas por meio do seu representante na Coordenação Estadual buscará a solução em nível regional (Grupo II), que por sua vez recorrerá à Coordenação Nacional (Grupo I), quando necessário.

Art. 17. As Gerências-Executivas deverão estabelecer programa de metas para o desenvolvimento do processo de revisão e encaminhar relatório bimestral ao Grupo II, contendo número de benefícios revisados, cessados e suspensos, por Agências e Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 18. O beneficiário deverá ser informado sobre o andamento do seu processo de revisão e quanto aos prazos legais para a apresentação de recurso, se for o caso.

Art.19. Em caso de não enquadramento, o beneficiário deverá ser notificado e concedido prazo de 30 (trinta) dias para defesa, devendo ser utilizado o formulário constante do Anexo IV.

Art.20. Apresentada a defesa no prazo legal, esta será avaliada pelo médico-perito (se for matéria médica) ou pelo Serviço/Seção da Agência ou Unidade de Atendimento da Previdência Social (se for matéria administrativa) que procederá o encaminhamento pertinente.

Art. 21. Apresentada a defesa dentro do prazo legal e julgada satisfatória o benefício será mantido.

Art. 22. Não apresentada a defesa ou não sendo a mesma julgada satisfatória, o benefício será suspenso e dado ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para recurso à Junta de Recursos (JR) do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.

Art. 23. Fica mantido o formulário padrão - DIRBEN-8245 - ACRÓSTICO AVALIEMOS e sua utilização.

Art. 24. Este ato tem caráter restrito, destinando-se a disciplinar procedimentos operacionais, sendo sua publicação exclusivamente em Boletim de Serviço - BS.

CARLOS JOSÉ DO CARMO
Diretor de Benefícios - Substituto

ANEXO I - DECLARAÇÃO SOBRE A COMPOSIÇÃO DO GRUPO E RENDA FAMILIAR
ANEXO II - TABELA DE DADOS PARA AVALIAÇÃO DE DEFICIÊNCIA (* ACRÓSTICO: AVALIEMOS)
ANEXO III - TABELA DE DADOS PARA AVALIAÇÃO DE CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS DA BENEFICIÁRIA - BPC/LOAS:
PESSOA IDOSA
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
ANEXO IV - COMUNICADO SOBRE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO

ETAPAS
PERÍDO DE
CONCESSÃO
QUANTIDADE DE BENEFÍCIOS
A REVISAR
RECURSOS REPASSADOS
PELA SEAS PARA OS ESTADOS
ANO DO
ORÇAMENTO
PERÍODO
EFETIVO DE AVALIAÇÃO
PRIMEIRA
02.01.1996
a
30.04.1997
458.024
378.107 - PPD
79.917 IDOSOS
4.580.240,00
Repassados em dez.99
Orçamento
de 1999*
Janeiro/2000
a
Dezembro/2001
SEGUNDA
01.05.1997
a
31.12.1998
452.926
285.280 - PPD
167.646 IDOSOS
9.860.035,00
Repassados em janeiro de 2001
Orçamento de
2000
Janeiro/2001 a
Junho/2002
TERCEIRA
E INÍCIO DA REVISÃO
AUTOMÁTICA
01.01.1999
a
31.07.2000
320.241
155.968 - PPD
164.273 - IDOSOS
7.104.560,00
2.796.523,25 - Orçamento de 2001
4.303.486 - Orçamento de 2002**
Maio/2002
a
Maio/2003


OBSERVAÇÕES:
PRIMEIRA ETAPA - CONCLUÍDAS AS AVALIAÇÕES SOCIAIS EM TODOS OS ESTADOS.
O INSS ESTÁ DIGITANDO AS OCORRÊNCIAS NA PÁGINA WEB E CONCLUINDO OS PROCESSOS
SEGUNDA ETAPA: AS AVALIAÇÕES SOCIAIS FORAM CONCLUÍDAS EM 31.12.2001, EM 13 ESTADOS.
OS ESTADOS DE: GO/PR/MT/CE - CONCLUIRAM EM 30.03.2001
AC/BA/MA/MG/PB/PE/PI/RJ/SP/RO - CONCLUIRÃO EM 30.06.2002
O INSS ESTÁ DIGITANDO AS OCORRÊNCIAS NA PÁGINA WEB E CONCLUINDO OS PROCESSOS
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